ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2571041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi considerado inviável por deixar de impugnar , de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito da impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu na instância de origem.
III. AS RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite um recurso especial é um ato judicial uno e incindível. Em razão do Princípio da Dialeticidade Recursal, é dever da parte agravante atacar, de forma clara e específica, todos os fundamentos autônomos que levaram à negativa de seguimento do recurso. A omissão em relação a qualquer um desses fundamentos, ainda que outros tenham sido debatidos, torna o agravo inviável, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ.
4. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de infirmar, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF, embora tenha combatido a Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação de todos os óbices impede o conhecimento do agravo, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, que tem a Súmula 182/STJ como premissa para a sua atuação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON MATEUS PEREIRA ANTAS contra decisão monocrática que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025
(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.