ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2571281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 10601, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado não se manifestou sobre os argumentos específicos apresentados no Agravo Regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão colegiado ao não enfrentar de forma específica e fundamentada os argumentos do Agravo Regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
4. A omissão capaz de ensejar embargos de declaração deve referir-se a questões de fato ou de direito que influenciem o resultado do julgamento, não se configurando quando há mero inconformismo com a decisão.
5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática por seus próprios e hígidos fundamentos, enfrentou a controvérsia, concluindo pela manutenção dos óbices processuais (Súmulas 7/STJ, 283/STF e deficiência na comprovação do dissídio) que impediram a análise do Recurso Especial. A rejeição implícita dos argumentos recursais não se confunde com omissão.
6. Constata-se mero inconformismo da defesa com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando o vício apontado, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
assentar a inviabilidade do Recurso Especial com base em múltiplos e autônomos fundamentos: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, que não obedeceu ao cotejo analítico e se amparou em paradigma inadequado (HC); e (iii) a necessidade de reexame fático-probatório para reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de parcialidade, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Ao endossar essa fundamentação, o Órgão Colegiado, ainda que de forma concisa, rechaçou a pretensão recursal, não havendo que se falar em omissão, mas sim em decisão contrária aos interesses da parte.
O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.