DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2571289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa.
- A defesa sustenta ofensa aos artigos 415, IV, do CPP, combinado com os artigos 23, II e 25, do Código Penal, e art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no óbice da Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.242-1.243):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa.
2. A defesa sustenta ofensa aos artigos 415, IV, do CPP, combinado com os artigos 23, II e 25, do Código Penal, e art. 121, §2º, I, do Código Penal, alegando a ocorrência da excludente de ilicitude (legítima defesa).
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Outra questão é se a parte agravante apresentou o cotejo entre precedentes para demonstrar que a orientação do STJ é diversa da do Tribunal "a quo" ou que não se encontra pacificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante não demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a mencionar que não havia jurisprudência pacífica sobre o caso.
7. A parte agravante não refutou adequadamente o óbice que fundamentou a decisão agravada, não demonstrando que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos.
8. A deficiência da fundamentação esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, devido à falta de demonstração do cabimento do recurso interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante deve apresentar o cotejo entre precedentes para demonstrar que a orientação do STJ é diversa da doTribunal "a quo" ou que não se encontra
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.