DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2571325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO CEARA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- 463/464): DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DO ESTADO DO CEARÁ.
- EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM BENEFÍCIO DO CONJUNTO MINHA CASA, MINHA VIDA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO CEARA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 463/464):
DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM BENEFÍCIO DO CONJUNTO MINHA CASA, MINHA VIDA. ALAGAMENTO NO PERÍODO DE CHUVAS. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTIGO 23, IX, DA CF. CONDIÇÕES BÁSICAS DE HABITAÇÃO. DIREITO À MORADIA. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTADUAL PARA FIGURAR NA DEMANDA. APROVAÇÃO DO PROJETO DA VIA E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, EM COOPERAÇÃO TÉCNICA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A questão posta em análise por meio de Ação Civil Pública cinge-se em verificar a responsabilidade pela execução de obras de infraestrutura em benefício do conjunto Minha Casa, Minha Vida, localizado no Sítio Barro Branco em Barbalha/CE. 02. Denota-se que a ação tem como objetivo preservar a vida, além da saúde e segurança das pessoas, direitos fundamentais e sociais consagrados pela CF, e que estão albergados no conceito de mínimo existencial, tendo em vista que a obra de pavimentação na estrada que dá acesso às moradias do Programa Minha Casa Minha Vida, foi construída de forma que as residências localizadas próximas à estrada ficaram em um nível de altura mais baixo do que a pavimentação, resultando em alagamento de todas as residências das localidades circunvizinhas, durante o período de chuvas. 03. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade por dano ambiental alcança mediatamente, aquele que, por ação ou omissão, causou ou permitiu que fosse causado dano ao patrimônio ambiental. 04. Nessa toada, diante da indiscutível necessidade de realização de pavimentação asfáltica, a fim de proporcionar a máxima efetividade aos direitos fundamentais relativos à cidadania e mobilidade urbana da população da localidade diretamente afetada, impõem-se como correta a obrigação de fazer imposta ao Município e Estado Apelante. 05. As questões de ordem financeira/orçamentária não têm o condão de se sobrepor às disposições constitucionais relacionadas às condições mínimas que a Constituição Federal confere aos cidadãos, devendo existir um equilíbrio do dever do Estado (lato sensu) para não violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. 06.
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.