DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SACTB II - SOCIEDADE DOS AMIGOS DO CONDO… — AREsp AREsp 2571490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SACTB II - SOCIEDADE DOS AMIGOS DO CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS TERRA DO BOI II contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 489, I, IV, V, e 1.022, I, do CPC e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SACTB II - SOCIEDADE DOS AMIGOS DO CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS TERRA DO BOI II contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, I, IV, V, e 1.022, I, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de cobrança de taxas associativas.
O julgado foi assim ementado (fl. 248):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS TERRA DO BOI II. ASSOCIAÇÃO DO TITULAR DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. TEMA 492/STF E 882/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. É inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados, ou que a ela não anuíram expressamente, quanto tratar-se de relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.465/2017 ou de anterior Lei Municipal disciplinando a matéria. Tema 492/STF e 882/STJ. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 283):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS TERRA DO BOI II. ASSOCIAÇÃO DO TITULAR DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. TEMA 492/STF E 882/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VEDADA. 1. É inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados, ou que a ela não anuíram expressamente, quando tratar-se de relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.465/2017 ou de anterior Lei Municipal disciplinando a matéria. Tema 492/STF e 882/STJ. 2. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restando descabido o mero prequestionamento e requerimento de reanálise de dispositivos legais visando a rediscussão da matéria debatida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, I, IV, V, 1.022, I, do CPC, pois o acórdão recorrido não aplicou corretamente a Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
da adesão do recorrido ao estatuto social da associação, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
Apesar de fundar o recurso especial na alínea c do permissivo constitucional, a parte não se desincumbiu de atender minimamente os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que torna inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à divergência jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, fixados em 14%, percentual arbitrado pelo Tribunal de origem, para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.