ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2571615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PAGAMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. PAGAMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO NA MODALIDADE EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com a decretação da falência, a administração dos bens da massa cabe exclusivamente ao administrador judicial. Não tendo sido a liberação de recursos para adesão ao referido programa autorizada, não cabe a inclusão do crédito na modalidade extraconcursal.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da ausência de utilidade ou benefício à massa falida implicaria reexame de matéria de fato, incabível na via do recurso especial (Súmula 7).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a legislação falimentar, especialmente por não ter ocorrido autorização do administrador judicial ou do juízo universal para a efetivação do referido pagamento. Com efeito, mesmo que alegadamente tenha havido benefício à massa falida, a legislação preza pela administração ordenada do patrimônio do falido, o tratamento igualitário dos credores, a transparência e o controle sobre os atos que afetam o patrimônio da massa.
Alega o recorrente que o Administrador, apesar de não ter autorizado o pagamento efetuado, também não o desautorizou e que ele beneficiou diretamente a massa falida, de modo que o crédito por si disponibilizado deve ser pago na modalidade de crédito extraconcursal.
Impugnação às fls. 440/448 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. PAGAMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO NA MODALIDADE EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com a decretação da falência, a administração dos bens da massa cabe
[trecho intermediário suprimido]
ao qual esta não anuiu, ainda que tenha sido o pagamento feito alegadamente em seu benefício, mormente haver a Fazenda Pública meios próprios para o recebimento de seus créditos.
Entendo, pois, que o acórdão recorrido está em consonância com o sistema normativo falimentar, especialmente por não ter ocorrido autorização do administrador judicial ou do juízo universal para a efetivação do referido pagamento. Isso porque mesmo que alegadamente tenha havido benefício à massa falida, a legislação preza pela administração ordenada do patrimônio do falido, o tratamento igualitário dos credores, a transparência e o controle sobre os atos que afetam o patrimônio da massa.
Acrescente-se que rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da ausência de utilidade ou benefício à massa falida implicaria reexame de matéria de fato, incabível na via do recurso especial (Súmula 7).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.