ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2571634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARADIGMA RECHAÇADO COMO NÃO DISSIDENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PARADIGMA RECHAÇADO COMO NÃO DISSIDENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 598 /STJ. REEXAME DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário" - Súmula 598/STF. Aplicação por analogia.
2. A questão relativa ao princípio da causalidade em sede de embargos de terceiros foi analisada pelo acórdão embargado à luz das peculiaridades da causa, inviabilizando, portanto, a configuração do dissídio jurisprudencial.
3. O recurso uniformizador não se presta ao mero reexame da controvérsia.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL RODRIGUES DE FARIA e ILCA NUNES FARIA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Sustentam os agravantes a inaplicabilidade do enunciado n. 598/STF, uma vez que o acórdão embargado se negou a aplicar corretamente o precedente qualificado relativo ao Tema 872.
Afirmam, também, que o acórdão embargado diverge do paradigma da Primeira Turma colacionado aos autos.
Enfatizam que "não incide o enunciado da súmula 07/STJ ao caso. Igualmente não incide o enunciado da súmula 568/STJ, pois o acórdão recorrido acabou por afastar aplicação obrigatória de tese firmada em recursos repetitivos".
Contrarrazões às fls. 480/482, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PARADIGMA RECHAÇADO COMO NÃO DISSIDENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 598 /STJ. REEXAME DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Nos embargos de divergência não servem
[trecho intermediário suprimido]
tema 872 em sua integralidade.
Ocorre, todavia, que o recurso uniformizador não se presta ao reexame da controvérsia. Mister que haja dissenso sobre tese jurídica em situações fáticas semelhantes. E, na espécie, o acórdão embargado considerou a peculiaridade de que "a desídia dos agravantes ocasionou a constrição indevida do imóvel". Assim, inviável a configuração do dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados.
De ressaltar, por fim, que: "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários" (AgInt nos EREsp 1438742/MG, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/03/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.