DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2571645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (em recuperação judicial) e por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser provido em razão da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência do STJ, bem como do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ e da ausência de prequestionamento quanto ao art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 5003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (em recuperação judicial) e por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser provido em razão da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência do STJ, bem como do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento quanto ao art. 76 da Lei n. 11.101/2005.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MODO MENOS GRAVOSO. PENHORA ATIVOS. POSSIBILIDADE. SIBASJUD.
1. O relator poderá deferir a concessão de efeito suspensivo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, do CPC). Não sendo o caso, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo.
2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa é inviável a rediscussão da preliminar de incompetência do juízo, eis que já foi devidamente decidida em agravo de instrumento anterior. Preliminar rejeitada.
3. Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor, em atendimento ao princípio da menor onerosidade. Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor.
4. A penhora de valores, bens e até mesmo de parte do estoque e do faturamento das pessoas jurídicas, como regra, não a impede de continuar desenvolvendo as suas atividades regulares, pois na maior parte, trata-se de bens fungíveis, de fácil reposição.
5. Inexistindo determinação de suspensão do feito pelas instâncias superiores, nas quais se discute o juízo competente para o cumprimento de sentença, o título executivo judicial permanece hígido e representa dívida certa, líquida e exigível.
6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Os
[trecho intermediário suprimido]
especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídioo, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.