ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2571651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
- O agravante foi pronunciado como incurso nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3370, 10935, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
2. O agravante foi pronunciado como incurso nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito do agravante.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7 e na Súmula n. 182 do STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido, diante do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial e no agravo anterior.
4. A impugnação formal e genérica realizada no agravo regimental não é suficiente para preencher o requisito da dialeticidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RUBENS VAZ DE SOUZA contra
[trecho intermediário suprimido]
do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
(AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 ).
Na hipótese, o agravante tinha o ônus de impugnar a Súmula n. 182, STJ, óbice reconhecido pela decisão agravada; no entanto, limitou-se a colacionar os mesmos argumentos de mérito já dispostos no recurso especial e no seu respectivo agravo.
A impugnação formal e genérica, tal como realizada no regimental, não é suficiente ao preenchimento do requisito da dialeticidade.
Ao não se desincumbir da obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o agravante incorreu, portanto, em nova violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.