ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2571803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Portanto, não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (AgInt no RMS 57.649/SP.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, tendo sido enfrentado os seguintes pontos: i) ser incontroverso nos autos originários que o defeito existe; (ii) inexistir alegação de culpa exclusiva da vítima no processo originário; (iii) a relação jurídica entre as partes ser de consumo e a responsabilidade da impetrante ser objetiva; (iv) a construtora possuir a pretensão de inviabilizar o acesso à justiça, visto que não houve pedido de produção de prova pericial no processo de origem; e (v) não enfrentamento do fato de ter ocorrido a venda da tubulação antiga como sucata. Portanto, não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. Para a modificação do paradigma fático, quanto à produção probatória e à responsabilidade objetiva do fornecedor, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É entendimento desta Corte o afastamento da competência do Juizado Especial quando há necessidade de produção de prova pericial complexa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DORI EDSON VIEIRA PEREIRA E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 898-905, e-STJ), que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC para negar provimento ao recurso especial dos insurgentes.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 726, e-STJ):
MANDADO DE SEGURANÇA - DEMANDA QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
[trecho intermediário suprimido]
alegações e dos pedidos, concluiu pela necessidade de maior dilação probatória com produção de prova pericial complexa, para se constatar o alegado pelas partes, quanto à aduzida propaganda enganosa e à depreciação do imóvel pela ausência de entrega de itens propagados na ocasião da venda do empreendimento e, consequentemente, pelo declínio da competência do Juizado Especial. Dessa forma, na espécie, evidencia-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, frente à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (AgInt no RMS 57.649/SP. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 3/2/2020).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.