ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2571870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 372, 783 e 784, III, do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de impugnação específica e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) se a análise da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas; (iii) se o recurso impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento exige pronunciamento expresso ou implícito do Tribunal de origem sobre a tese jurídica suscitada, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).
4. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório são vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/2/2025).
5. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF é inviável quando a divergência se baseia em matéria fática, por força da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao
[trecho intermediário suprimido]
e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa à liquidez e certeza do título e à possibilidade de adoção de prova emprestada demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.