DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2571933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Decisão que declarou satisfeito crédito de sociedade de advogados - credora inserida na Classe I -, nos termos do plano homologado.
- Disposição, no plano de soerguimento, de que o crédito referente a credores trabalhistas seria quitado em até 12 meses da publicação de sua homologação, nas seguintes condições: pagamento integral, em caso de alienação de ativo, ou quitação com incidência de deságio de 70%, caso a alienação não ocorrer.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal (fls. 254-255).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 177-178):
Recuperação judicial. Decisão que declarou satisfeito crédito de sociedade de advogados - credora inserida na Classe I -, nos termos do plano homologado. Agravo de instrumento.
Disposição, no plano de soerguimento, de que o crédito referente a credores trabalhistas seria quitado em até 12 meses da publicação de sua homologação, nas seguintes condições: pagamento integral, em caso de alienação de ativo, ou quitação com incidência de deságio de 70%, caso a alienação não ocorrer.
Credora que exigiu pagamento imediato de seu crédito, sem que houvesse a referida alienação, de modo que a quitação ocorreu com incidência do aludido deságio. Em que pese os credores trabalhistas não possuírem, em regra, as mesmas condições de negociação com a recuperanda que os quirografários, "in casu" a titular do crédito, ora agravante, é sociedade de advogados. E mais, de se ressaltar que a insurgência em relação ao pagamento de sua parcela do crédito deveria ter sido levada a efeito em momento anterior, ou seja, quando da homologação do plano, o que não fez.
Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 201-206).
Nas razões do recurso especial (fls. 209-215), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Sustentou a ocorrência de cerceamento de de defesa, destacando que "o indeferimento do pedido de retirada de pauta foi realizado somente no acórdão recorrido, surpreendo a Recorrente" (fl. 213).
Segundo afirmou, "o fato de, em tese, não ser admitida a sustentação oral não afasta a nulidade processual, uma vez, como demonstrado nos parágrafos anteriores, a Recorrente sequer teve ciência prévia do indeferimento do seu pedido de retirada da pauta virtual, o que inviabilizou a apresentação de memoriais" (fl. 214).
Acrescenta que "os embargos foram rejeitados, em afronta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, haja vista que não foram analisados todos os pedidos e causa de pedir formulados na minuta recursal" (fl. 214).
No agravo (fls. 258-267), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 275-287).
Manifestação da Administradora Judicial da recuperação judicial da empresa Indústria de Parafuso Eleko Ltda, pela
[trecho intermediário suprimido]
conteúdo art. 7º do CPC, invocado pela parte, não confere direito absoluto à sustentação oral, à retirada do feito de pauta ou que a decisão de indeferimento de retirada de pauta seja realizada antes do julgamento do acórdão, tratando-se de norma geral sobre paridade de armas e contraditório, cuja eventual violação depende da demonstração de desequilíbrio concreto no tratamento das partes, o que não foi comprovado.
Assim, a invocação genérica do art. 7º do CPC não possui a densidade normativa necessária para infirmar os fundamentos adotados no acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia com base em premissas fático-jurídicas suficientes e consentâneas com a jurisprudência desta Corte. Ausente impugnação específica e fundamentada quanto aos reais motivos da decisão recorrida, incide, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.