DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO DE SOUZA SÁ OLIVEIRA à decisão que sobr… — AREsp AREsp 2571938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO DE SOUZA SÁ OLIVEIRA à decisão que sobrestou o feito em virtude da sistemática dos Recursos Repetitivos Tema nº 1.210/STJ (e-STJ fls.
- 899/900) e à decisão que corrigiu erro material em relação aos nomes das partes (e-STJ fls.
- 1.337/1.342), aduz contradição e omissão, pois o Tema nº1.210/STJ não deve ser aplicado ao caso.
- Além disso, destacou que a "instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi o artigo 28 do CDC, ou seja, a personalidade foi considerada obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos Embargantes" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO DE SOUZA SÁ OLIVEIRA à decisão que sobrestou o feito em virtude da sistemática dos Recursos Repetitivos Tema nº 1.210/STJ (e-STJ fls. 899/900) e à decisão que corrigiu erro material em relação aos nomes das partes (e-STJ fls. 1.331/1.332).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.337/1.342), aduz contradição e omissão, pois o Tema nº1.210/STJ não deve ser aplicado ao caso. Além disso, destacou que a "instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi o artigo 28 do CDC, ou seja, a personalidade foi considerada obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos Embargantes" (e-STJ fl. 1.339).
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação na qual concordou que o assunto não versa sobre o repetitivo em questão (e-STJ fls. 1.346/1.348).
É o relatório.
DECIDO.
A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar.
Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.
De fato, houve omissão na decisão de e-STJ fls. 899/900 no tocante ao trecho do acórdão recorrido no qual se fixou que a discussão dos presentes autos versa a respeito apenas do deferimento do processamento da instauração do incidente de desconsideração de personalidade.
A propósito:
"(..)
A decisão agravada deferiu, neste momento, a instauração do incidente. Ao contrário do alegado pelo agravante, o juiz não determinou a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas autorizou a instauração do incidente para oportunizar a produção de provas". (e-STJ fls. 136/137)
Sendo assim, não é possível falar em suspensão do feito pelo Tema nº 1.210/STJ, tendo em vista que não há, no momento, quaisquer informações para definir se a discussão de fundo versa acerca da inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.
Assim, reconsidero as decisões de e-STJ fls. 899/900 e 1.331/1.332, e passo à análise do agravo interposto por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. em face de decisão que inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) Súmula 283/STF, ii) Súmula 284/STF e iii) Súmula 83/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 267/278), a parte agravante afirma que "a desconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. TEMA Nº 1.210/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERADA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É incabível o sobrestamento do feito em virtude da sistemática dos Recursos Repetitivos Tema nº 1.210/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido não dispôs a respeito da tese da inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular da empresa.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).
3. Embargos de declaração acolhidos. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.