ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2572191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS RENÚNCIA DE MANDATO E INTIMAÇÃO PESSOAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS RENÚNCIA DE MANDATO E INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 18.315,69.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da renúncia do patrono e da ausência de regularização da representação, fixando os honorários em 20% sobre o valor da causa com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade, assentando que houve ciência inequívoca da renúncia, frustrada a intimação postal, realizada a intimação por edital, bem como que, nos termos do art. 112 do CPC, é ônus da parte constituir novo advogado, sendo desnecessária nova intimação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, após a renúncia do advogado, exige prévia intimação pessoal do autor, conforme o art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) saber se, frustrada a intimação por correio, é obrigatória a intimação por oficial de justiça antes do edital, nos termos do art. 275 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do entendimento da Corte estadual sobre a ciência da renúncia, a frustração da intimação postal e a realização de intimação por edital demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a ciência da renúncia e as tentativas de intimação ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, 275, 485, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
renúncia, que a intimação por correio foi enviada ao endereço informado e retornou "não procurado", que se procedeu à intimação por edital e que, nos termos do art. 112 do CPC, é ônus da parte constituir novo advogado, sendo desnecessária intimação específica para regularizar a representação, razão pela qual manteve a extinção sem julgamento do mérito.
Como visto, a Corte estadual analisou a controvérsia à luz das circunstâncias fáticas e dos atos de intimação praticados, concluindo pela ciência da renúncia e pela frustração da intimação pessoal no endereço indicado.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.