DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 2572198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 1.212-1.213, tornando-a sem efeito, e passo à análise do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto por ESCOLA INTEGRADA EDUCATIVA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 1.217-1.259, reconsidero a decisão de fls. 1.212-1.213, tornando-a sem efeito, e passo à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por ESCOLA INTEGRADA EDUCATIVA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 971-993):
RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Ação objetivando o reconhecimento da rescisão motivada de contrato de fornecimento de material didático, bem como a declaração de inexigibilidade da multa contratualmente prevista para a hipótese de encerramento unilateral antecipado do instrumento negocial. (ii) Sentença decretando a improcedência da lide principal e procedência da lide reconvencional, com condenação da autora-reconvinda ao pagamento da multa contratual. (iii) Insurgência da requerente. (iv) Preliminar de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Demanda suficientemente instruída, possibilitando a boa compreensão da controvérsia e o enfrentamento do mérito da causa. Protesto genérico pela produção de provas pericial e testemunhal, sem qualquer explicitação da finalidade a que se prestariam tais meios de prova. (v) No mérito, irresignação impróspera. (v.1) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Relação havida entre as partes que é claramente negocial, e não de consumo. Fornecimento de material didático à autora-apelante enquanto escola aderente ao "sistema ETAPA" de ensino. Atividade meio à prestação de serviços educacionais ofertados pela recorrente, sua atividade fim. Incidência da Teoria Finalista. Precedentes. (v.2) Ausência de descumprimento contratual pela recorrida capaz de justificar a rescisão motivada do contrato. Fatos imputados à apelada pela recorrente que não configuram faltas contratuais graves, capazes de autorizar o reconhecimento da tese de inadimplemento substancial. Autora-recorrente que, desejando pôr fim à relação negocial mantida entre as partes há cerca de uma década, busca infundados subterfúgios para se ver exonerada do pagamento da sanção pecuniária prevista em cláusula penal do contrato. Rescisão do instrumento contratual que, portanto, se dá de maneira imotivada, sendo, via de consequência, devida a multa prevista em contrato, por livre e consciente pactuação entre as partes. (v.3) Desproporcionalidade da multa, ademais, não verificada. Valor da multa pouco mais de R$ 1 milhão que, a despeito de parecer elevado em termos absolutos, se revela
[trecho intermediário suprimido]
aos 20/11/2014, DJe de 28/11/2014); (AgInt no AREsp 1844244/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021); (AgInt no REsp 1620840/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.212-1.213, tornando-a sem efeito, razão pela qual conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.