DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA (VIPLAN), na d… — EAREsp EAREsp 2572231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA (VIPLAN), na demanda em que contende com JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ e outros), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 13543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA (VIPLAN), na demanda em que contende com JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ e outros), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EMBARGADA. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Precedentes.
2. Nos termos da Súmula 240/STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 630-631).
Opostos embargos de declaração por VIPLAN, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 667).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à aplicação da Súmula nº 240 do STJ em processos de execução (cumprimento de sentença) nos casos de abandono da causa pelo exequente.
Sustentou a embargante que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, mesmo em sede de cumprimento de sentença, o acórdão paradigma da Terceira Turma, prolatado no REsp nº 1.954.717/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 16/08/2022, DJe de 18/08/2022, entendeu que, em situações em que o crédito exequendo já se encontra estabilizado, é desnecessário o requerimento do executado para a extinção do processo por abandono da causa (e-STJ, fls. 693/694).
A embargante citou como fundamento da divergência o art. 485, § 6º, do CPC, e argumentou que o entendimento da Quarta Turma não considerou a evolução jurisprudencial que excepciona a aplicação da Súmula nº 240 do STJ em casos de execução já estabilizada, conforme decidido no acórdão paradigma e em outros precedentes da Terceira e Quarta Turmas (e-STJ, fls. 686/699).
É o
[trecho intermediário suprimido]
637 - destaque no original).
O acórdão paradigma tratou de situação diversa, em que não houve impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão disso, entendeu que era desnecessário o requerimento do executado para extinguir a ação de execução sem resolução de mérito.
O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma (EREsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 11/5/2016, DJe 27/5/2016).
Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os julgados indicados.
Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.