DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTEFANO GON… — AREsp AREsp 2572413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTEFANO GONCALVES DOS SANTOS, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 510-530), a parte agravante apontou violação ao art.14 da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11836
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTEFANO GONCALVES DOS SANTOS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 459):
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Ação Civil Pública Pretensão com o escopo de demolição de construção erguida em loteamento clandestino, denominado, Sítio Bom Jesus, em atendimento ao decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 1019722-69.2016.8.26.0577, onde discutida a regularização fundiária do loteamento e foi concedida liminar, no ano de 2016, determinando o congelamento da área, para além de imposição ao Município do efetivo dever de fiscalização para impedir novas construções no local Prova a demonstrar que a construção, objeto desta lide, foi erigida no ano de 2018, ou seja, após o congelamento da área e em descompasso com a legislação de regência Sentença de improcedência reformada para a procedência da ação, com a determinação de que o prazo para a demolição seja fixado em sede de cumprimento de sentença RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 478-481).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 510-530), a parte agravante apontou violação ao art.14 da Lei n. 13.465/2017; e ao art. 2º, I, da Lei n. 10.257/2001.
Defendeu que "as medidas destinadas a assegurar a observância do interesse difuso a uma ordem urbanística sustentável não podem chegar ao ponto de espoliar o cidadão de seu direito fundamental à moradia, essencial à manutenção de sua dignidade enquanto ser humano" (e-STJ, fl. 525).
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 540-561).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à demolição do imóvel, considerado como irregular pelo Tribunal de origem, houve a seguinte fundamentação no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 480 - sem destaque no original):
Ademais, as provas dos autos foram exaustiva e regularmente avaliadas, destacando-se o "fato incontroverso nos autos que o prédio foi erigido de forma irregular, porquanto não precedido dos alvarás e licenças", que, por si, justifica a pretensão do Município, agregada, ademais, às circunstâncias bem esclarecidas no acórdão embargado de que a construção está em "descompasso com a legislação de regência" e que "o imóvel foi erigido em loteamento irregular congelado, diante da liminar concedida nos autos da Ação
[trecho intermediário suprimido]
cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
VII - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VIII - .. .
(AgInt no AREsp n. 2.088.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO DEMOLIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.