ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2572606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRETENSÃO A AMORTIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS MESMO APÓS PEDIDO RECUPERACIONAL.
- TRIBUNAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE E DETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE ALCANÇADOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 10491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS FINAME. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. PRETENSÃO A AMORTIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS MESMO APÓS PEDIDO RECUPERACIONAL. TRIBUNAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE E DETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE ALCANÇADOS. VIOLAÇÃO DOS §§ 2º e 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por credor contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual busca a reforma de acórdão que determinou a devolução de valores amortizados diretamente nas contas de empresas em recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos §§ 2º e 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05; (ii) a decisão recorrida negou vigência ao princípio da relevância do interesse do credor; (iii) a decisão está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.
3. A prática de amortização automática por débito em conta corrente, como pretendida pelo credor, não constitui exercício regular de direito, pois desconsidera os limites da alienação fiduciária, que apenas confere ao proprietário fiduciário a prerrogativa de executar a garantia sobre bens móveis específicos.
4. O credor deve optar entre exercer a extraconcursalidade, habilitando seu crédito e solicitando o levantamento dos bens que garantem o contrato, ou exercer sua concursalidade pelo crédito remanescente como quirografário após a excussão do ativo; não se admite que o credor exerça a opção quirografária desde o início do processo de recuperação judicial, sem a devida fiscalização do juízo e dos demais credores.
5. Viola os princípios da impossibilidade de autotutela e da par conditio creditorum, o auto pagamento do credor por débito, pois todos os contratos, inclusive os extraconcursais, devem estar equalizados no plano de recuperação.
6. A natureza extraconcursal do crédito fiduciário de ativos físicos não
[trecho intermediário suprimido]
não prospera o recurso quanto ao ponto.
(2) Do dissídio jurisprudencial
No caso dos autos, com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea a, considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.