DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2572643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por INVESTMOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SOMAR PROJETOS, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 240-247, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- 257-260, e-STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Inexistência de quaisquer dos vícios que autorizam o recurso - Pretensão de efeitos infringentes - Inadmissibilidade no caso - RECURSO REJEITADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INVESTMOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SOMAR PROJETOS, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 234-238, e-STJ):
EMBARGOS DE TERCEIRO Sentença de improcedência Insurgência das embargantes em busca da suspensão dos atos constritivos sobre os imóveis penhorados, com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado Alegação de que adquiriram a posse e os direitos sobre os imóveis antes da citação do devedor no processo de conhecimento e de que a fraude contra credores foi reconhecida incidentalmente no cumprimento de sentença, sem o ajuizamento, pela parte interessada, da competente ação pauliana, visando a anulação da alienação Necessidade de regular instrução RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 240-247, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 257-260, e-STJ:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Inexistência de quaisquer dos vícios que autorizam o recurso - Pretensão de efeitos infringentes - Inadmissibilidade no caso - RECURSO REJEITADO.
Nas razões de recurso especial (fls. 262-300, e-STJ), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 373, I e II, 374, IV, 790, VI, 1022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV do CPC, além de violação dos arts. 113 e 161 do CC. Sustenta, em síntese: a) impossibilidade de discussão e reconhecimento de fraude contra credores em sede de embargos de terceiro; b) violação ao ônus da prova, uma vez que a credora não requereu a produção de provas, de modo que não seria o caso de anulação da sentença para oportunizar produção probatória; e c) má aplicação dos princípios da boa-fé e da presunção legal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 324-335, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 336-339, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 342-384, e-STJ).
Contraminuta apresentada (fls. 388-400, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 373, I e II, 374, IV, 790, VI, 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, bem como aos arts. 113 e 161 do CC. Dentre outras alegações, sustenta que o acórdão recorrido não apreciou questão essencial: a exigência de ação autônoma para o
[trecho intermediário suprimido]
dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)
Na hipótese, evidencia-se, portanto, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 257-260, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.