DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual GURGELMIX … — AREsp AREsp 2572958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO NÃO CONSTATADA.
- EXTINÇÃO DECORRENTE DE EFEITO TRANSLATIVO ANTERIOR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
- PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA REJEITADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl. 570):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO NÃO CONSTATADA. EXTINÇÃO DECORRENTE DE EFEITO TRANSLATIVO ANTERIOR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERMISSIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA REJEITADA. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 657/663).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 745):
Assim, de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo das Recorrentes de não se sujeitarem à cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, em atenção ao princípio da anterioridade anual e enquanto não editada nova lei Estadual, posterior à Lei Complementar nº 190/22, internalizando as suas alterações, com o consequente reconhecimento do direito das Recorrentes à recuperação dos valores pagos a maior a título de ICMS, devidamente atualizados desde o seu pagamento, via lançamento desses valores como crédito (extemporâneo) em escrita fiscal ou, alternativamente, a seu critério, seja autorizada a execução de sentença mediante expedição de precatório.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 862/869).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 8 91/975) .
É o relatório.
A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.426.271/SP (relator Ministro Alexandre de Morais), e foi assim delimitada:
"Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022", (Tema 1.266).
Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção deste
[trecho intermediário suprimido]
do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.