DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPI… — AREsp AREsp 2572987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 627):
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão de exibição de documentos de servidores aposentados falecidos - Documentos exibidos - Satisfação da obrigação - Restituição de valores - Impossibilidade - Óbitos informados para a instituição financeira, após o pagamento dos vencimentos e transações bancárias - Ação de exibição de documentos incompatível com pedido de restituição de valores - Sentença de improcedência, em relação ao pedido de restituição de valores, mantida - Recurso de apelação do autor, desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 635/638).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido fora contraditório, uma vez que analisara o mérito da questão (sobre a legalidade dos valores retidos pelo banco recorrido), mas, posteriormente, afirmara que o pedido de restituição era incompatível com a ação de exibição de documentos.
Argumenta que, se o pedido de restituição é incompatível com a ação de exibição de documentos, não deveria ter sido analisada a eventual legalidade na conduta da parte adversa, devendo tal análise ser remetida para ação própria.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 648/655).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta contradição do acórdão recorrido.
Isso porque, ao mesmo tempo em que se manifestou sobre o mérito da restituição de valores pleiteada (concluindo pela ausência de ilegalidade na conduta do banco recorrido), o Tribunal de origem reconheceu que os pedidos cumulados na demanda - exibição de documentos e restituição de quantia - eram incompatíveis entre si.
A propósito, colaciono o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 628):
Recurso improcedente.
Presente o interesse de agir. Por se tratar de documentos protegidos por sigilo bancário, apenas por decisão judicial se tornou possível a satisfação da pretensão do
[trecho intermediário suprimido]
sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de contradição e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.