DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MINI HOTÉIS SODENGE TURISMO LTDA — AREsp AREsp 2573174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MINI HOTÉIS SODENGE TURISMO LTDA. contra a decisão de fls.
- 307/314, de minha lavra, que apreciou o agravo em recurso especial interposto pelo embargado.
- Nas razões dos embargos de declaração, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade ao afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.
- 774, II e III, do CPC), sem analisar de forma individualizada os quatro fundamentos concretos que, segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, justificaram a penalidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 12952, 9593, 9163, 14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MINI HOTÉIS SODENGE TURISMO LTDA. contra a decisão de fls. 307/314, de minha lavra, que apreciou o agravo em recurso especial interposto pelo embargado.
Nas razões dos embargos de declaração, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade ao afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e III, do CPC), sem analisar de forma individualizada os quatro fundamentos concretos que, segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, justificaram a penalidade.
Sustenta que a decisão embargada tratou o acórdão recorrido como se tivesse aplicado a multa apenas com base na mera interposição de recurso, de forma genérica, o que não corresponderia à realidade dos autos. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apontou condutas distintas, reiteradas e dolosas praticadas ao longo do processo executivo, com objetivo de protelar a execução e embaraçar a penhora, o que justificaria a penalidade imposta.
Requer, assim, o suprimento das omissões e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que seja reestabelecida a multa aplicada pelo Tribunal de origem.
Impugnação aos embargos às fls. 329/346.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos. Vejamos.
A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão controvertida, destacando que a penalidade foi imposta de maneira genérica e desproporcional, em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a simples interposição de recursos, ainda que reiterando fundamentos já rejeitados, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça.
Após detida análise, afastou-se a multa com base no entendimento de que não houve demonstração concreta do elemento subjetivo exigido para a aplicação da penalidade, tampouco fundamentação específica quanto à conduta dolosa ou à má-fé do recorrente, circunstâncias que não podem ser presumidas. A alegação de que o acórdão recorrido indicou quatro fundamentos distintos não altera tal conclusão, pois a decisão embargada reconheceu expressamente a inadequação da sanção diante da ausência de elementos suficientes para justificar a aplicação da multa, em observância ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de fundamentação individualizada. Não se verifica, portanto, nenhum vício que justifique o acolhimento dos embargos.
Desta forma, verifico que o embargante pretende, sob
[trecho intermediário suprimido]
REJEITADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).
Em face do exposto, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.