DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSEMAR STEF… — AREsp AREsp 2573186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSEMAR STEFENON se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO APENAS DAS PARCELAS DE 28,86% E ANUÊNIOS QUE CONSTEM NAS FICHAS FINANCEIRAS.
- É devida a incidência do percentual de 3,17% sobre as diferenças em relação ao índice de 28,86% e aos anuênios, desde que as parcelas das respectivas diferenças constem nas fichas financeiras da parte exequente, pois o reajuste em tela deve considerar o valor da remuneração do servidor.
Resultado indicado
Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSEMAR STEFENON se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 32/33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO APENAS DAS PARCELAS DE 28,86% E ANUÊNIOS QUE CONSTEM NAS FICHAS FINANCEIRAS.
É devida a incidência do percentual de 3,17% sobre as diferenças em relação ao índice de 28,86% e aos anuênios, desde que as parcelas das respectivas diferenças constem nas fichas financeiras da parte exequente, pois o reajuste em tela deve considerar o valor da remuneração do servidor.
Os embargos de declaração foram providos em acórdão assim ementado (fls. 58/60):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. RETIFICAÇÃO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Verificada omissão quanto ao alegado caráter extra petita da decisão agravada, impositiva a supressão.
Os segundos embargos opostos pela ROSEMAR STEFENON foram rejeitados (fls. 98/101).
A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.
Para tanto, sustenta que:
(1) o Tribunal de origem foi omisso quanto à necessidade de recomposição do índice de 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%, bem como sobre a alegação de que a exclusão das parcelas de 28,86% e anuênios que não constem nas fichas financeiras configuraria enriquecimento ilícito da administração e violação à coisa julgada.
(2) a decisão recorrida violou a coisa julgada formada na ação de conhecimento, que assegurou a incidência do reajuste de 3,17% sobre a remuneração do servidor, incluindo as parcelas de 28,86% e anuênios.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 575/580).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, em cumprimento de sentença relativo ao reajuste de 3,17%, contra decisão que limitou a base de cálculo às parcelas de 28,86% e de anuênios que constem nas fichas financeiras.
O TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
..
5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido.
(REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.