DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2573243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MISAEL CESARINO JUNIOR, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
- Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 4013-4019): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a autorizar o manejo do recurso - Mero inconformismo com o julgado Matéria devolvida para análise devidamente apreciada Embargos rejeitados.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "inequívoco que não se pretende no presente caso o reexame de provas, mas sim que seja reconhecida a ofensa e não observância aos princípios fundamentais do direito invocados nas razões de recurso especial, por parte do Judiciário".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.397.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MISAEL CESARINO JUNIOR, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl.3972-3997):
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA - ADIANTAMENTOS Ministério Público do Estado de São Paulo requer a condenação dos réus nas sanções da Lei Federal nº 8.429/1992, em razão de irregularidade no regime de adiantamentos da Secretaria de Esportes - Sentença de parcial procedência para condenar os réus por improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos (art. 11, caput e inc. I, da Lei 8.429/92) O advento da Lei nº 14.230/2021, segundo entendimento desta Câmara de Direito Público, não retroage para alcançar ações já em curso, sobretudo quando relacionadas a normas de direito material (assunto pendente de discussão perante o STF - Tema nº 1.199) Deserção reconhecida quanto aos recursos dos réus Misael, Silvio e Geraldo Mérito - Dolo dos agentes devidamente caracterizado para imputar aos réus as penalidades da Lei de Improbidade Necessidade, contudo, de readequar as penas aplicadas para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o afastamento da penalidade de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos imputados à ré Patrícia Precedentes Sentença parcialmente reformada Recurso dos réus Misael, Silvio e Geraldo não conhecidos, recurso da ré Patrícia parcialmente provido e recurso dos réus João, Eduardo e Marcelo improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 4013-4019):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a autorizar o manejo do recurso - Mero inconformismo com o julgado Matéria devolvida para análise devidamente apreciada Embargos rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "inequívoco que não se pretende no presente caso o reexame de provas, mas sim que seja reconhecida a ofensa e não observância aos princípios fundamentais do direito invocados nas razões de recurso especial, por parte do Judiciário".
Assevera a violação aos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "o v. Acórdão não analisou corretamente as provas juntadas pelo agravante, pois, se assim fizesse, chagaria, através de simples cálculo aritmético, à conclusão de que o recorrente não tem capacidade financeira para pagar as
[trecho intermediário suprimido]
DJe 12/04/2019). Incidência Súmula n. 83/STJ.
3. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
4. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.397.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advoca tícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.