ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2573271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos por cooperativa de trabalho médico contra acórdão que deu provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, afastando a obrigatoriedade de custeio de procedimento realizado fora da rede credenciada.
- A questão em discussão consiste em saber se, com o provimento do recurso especial, que resultou na improcedência total dos pedidos da parte autora, é necessário o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a parte autora respondendo pela integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
12486, 7780, 11974, 12489, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Embargos de declaração. Readequação de honorários advocatícios. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por cooperativa de trabalho médico contra acórdão que deu provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, afastando a obrigatoriedade de custeio de procedimento realizado fora da rede credenciada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, com o provimento do recurso especial, que resultou na improcedência total dos pedidos da parte autora, é necessário o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a parte autora respondendo pela integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Com o provimento do recurso especial, a embargante obteve êxito total, tornando-se necessária a readequação dos honorários advocatícios, com a parte autora respondendo pela integralidade das despesas processuais e honorários, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à readequação dos honorários advocatícios, sem efeito infringente.
Tese de julgamento: "Havendo total improcedência dos pedidos iniciais, a parte autora deve arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao acórdão de fls. 1.109-1.114, que deu provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na jurisprudência do STJ para afastar a obrigatoriedade de custeio de procedimento realizado fora da rede credenciada, nos limites da tabela contratual.
O acórdão foi assim ementado (fls. 1.109-1.110):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO DE PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
fora de rede credenciada pela autora.
No entanto, nada foi dito a respeito dos honorários. Porquanto, nesse ponto se encontra a omissão alegada pela ora embargante.
Ora, se, com o julgamento do recurso especial, a ora embargante logrou êxito total, ou seja, restaram desprovidos, em sua integralidade, todos os pedidos constantes da petição inicial da ação interposta pela embargada, de fato, se faz necessário o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
Portanto, deve a parte autora, ora embargada, responder pela integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na origem em 10% sobre o valor atualizado da condenação e objeto de majoração em 12% pelo acórdão de origem (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão constante do acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeito infringente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.