ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2573311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WAJDI IBRAHIM EL HAOULI contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial da parte contrária para reconhecer a prescrição intercorrente da execução e determinar a extinção do feito (e-STJ fls. 706-715).
Em suas razões (e-STJ fls. 720-725), o agravante apresenta as seguintes argumentações:
(i) defende a necessidade de julgamento colegiado do recurso;
(ii) aduz que as diversas tentativas de constrição de bens do devedor, ainda que infrutíferas, demonstram a ausência de inércia do credor e não autorizam a aplicação da prescrição; e
(iii) sustenta a inaplicabilidade do IAC 1/STJ ao caso dos autos, pois o precedente vinculante trata de inércia absoluta do exequente, com arquivamento administrativo sem qualquer impulso útil por anos. Afirma que na presente execução não houve essa omissão.
Assevera que durante a instrução do feito, em 17/5/2012 chegou-se a penhorar um imóvel do executado que posteriormente, em 2/7/2015, foi levantada, fato esse que leva à interrupção da prescrição intercorrente.
Alega que na presente hipótese não houve inércia ou desídia do credor mas sim má-fé do devedor executado, sendo que "a falta de êxito nas intimações e na localização de patrimônio se deram por descarada ocultação, deste modo, descabido se falar que elas não possuem o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 725).
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 729-738 .
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
2. "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.583.132/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
Ressalta-se que o pretendido reconhecimento de interrupção da prescrição em razão do levantamento da penhorada, datado de 2/7/2015, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do recurso, pois ainda assim, a pretensão executória estaria prescrita.
As alegações postas no presente recurso não prosperam e são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.