DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por… — AREsp AREsp 2573323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Pretensão à reforma O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para tutelar direitos individuais homogêneos.
- Matéria em debate que está intrinsecamente relacionada à questão apreciada pelo C.
- STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos no tema 958: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia", ressalvadas a "abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado" e a "possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
- Mantida a sentença na parte que está em consonância com a aludida orientação e afastado o reconhecimento da prática de venda casada, assim como a respectiva condenação.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 11807, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra acórdão que, em ação civil pública, afastou a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em facultar e possibilitar aos consumidores a contratação de empresa idônea para prestar serviço de avaliação, reavaliação ou substituição de bens dados em garantia, ou outro serviço, nos termos da seguinte ementa:
Consumidor. Bancário. Ação civil pública. Sentença de procedência. Pretensão à reforma O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para tutelar direitos individuais homogêneos. Matéria em debate que está intrinsecamente relacionada à questão apreciada pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos no tema 958: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia", ressalvadas a "abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado" e a "possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Mantida a sentença na parte que está em consonância com a aludida orientação e afastado o reconhecimento da prática de venda casada, assim como a respectiva condenação. Determinação judicial para identificação dos consumidores potencialmente lesados pela cobrança da tarifa (e não os dados bancários), para fins de aplicação do artigo 110 do CDC, o que não implica quebra do sigilo bancário. Pretensão descabida à limitação territorial dos efeitos da sentença, segundo o disposto no artigo 16, da Lei n. 7.347/1985. Recente julgamento de mérito pelo C. STFdo tema n. 1.075 com repercussão geral que deve ser observado. Correção monetária. Recomposição da moeda. Termo inicial corretamente fixado desde o desembolso. Juros de mora que deve observar a tese firmada no tema 685 do C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos.
Em suas razões de recurso, alega que teria havido ofensa aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não sanou o vício da omissão em relação aos seguintes pontos: i) o reconhecimento da devida prestação de serviços pelo Recorrente mediante a manifestação acerca do laudo acostado aos autos; ii) quais as modalidades contratuais e o respectivo lapso temporal que deve ser considerado quanto à determinação de apresentação de informações requeridas.
Alega, ainda, violação aos artigos 240, 371, 489, 491, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria analisado a prova necessária (laudos) e não se pronunciou sobre ela; aos artigos 1º e 3º da Lei Complementar
[trecho intermediário suprimido]
ofensa aos artigos de lei que regulam a obrigação de fazer.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova novo julgamento do recurso de embargos de declaração, como entender de direito, tratando especificamente sobre as seguintes alegações: i) o reconhecimento da devida prestação de serviços pelo Recorrente mediante a manifestação acerca do laudo acostado aos autos; ii) quais as modalidades contratuais e o respectivo lapso temporal que deve ser considerado quanto à determinação de apresentação de informações requeridas.
Quanto ao mais, fica prejudicado o presente Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.