DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pelo agravado JAIME NESTOR JUNG (fls — AREsp AREsp 2573446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pelo agravado JAIME NESTOR JUNG (fls.
- 310-316), sustentando a perda superveniente do objeto do presente AREsp porque, no processo de origem, a perícia contábil foi integralmente realizada e, posteriormente, a validade e os limites dessa perícia foram reapreciados em novo agravo de instrumento interposto pelo próprio Banco do Brasil (n.
- 5351794-52.2024.8.21.7000), o qual foi desprovido por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 3/6/2025, tornando inútil qualquer provimento neste AREsp sobre a mesma controvérsia.
- Ouvido a respeito, o agravante, BANCO DO BRASIL S.A., concordou com o requerimento da parte agravada de perda superveniente de objeto do presente agravo.
Resultado indicado
5351794-52.2024.8.21.7000), o qual foi desprovido por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 3/6/2025, tornando inútil qualquer provimento neste AREsp sobre a mesma controvérsia.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10501, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição protocolada pelo agravado JAIME NESTOR JUNG (fls. 310-316), sustentando a perda superveniente do objeto do presente AREsp porque, no processo de origem, a perícia contábil foi integralmente realizada e, posteriormente, a validade e os limites dessa perícia foram reapreciados em novo agravo de instrumento interposto pelo próprio Banco do Brasil (n. 5351794-52.2024.8.21.7000), o qual foi desprovido por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 3/6/2025, tornando inútil qualquer provimento neste AREsp sobre a mesma controvérsia.
Ouvido a respeito, o agravante, BANCO DO BRASIL S.A., concordou com o requerimento da parte agravada de perda superveniente de objeto do presente agravo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto do recurso e declaro prejudicado o exame do presente agravo em recurso especial (fls. 177-186).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.