DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela RIPER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 2573571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela RIPER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Prescrição - Inocorrência - Princípio da "actio nata" - Impugnação do DER no feito executivo que fora rejeitada e cujo trânsito em julgado se deu apenas em 2019 e, portanto, não ultrapassado o lapso de cinco anos - Precedente.
- No Mérito, não viceja a pretensão do DER - Precatório pago - Autarquia estadual que requer devolução de valor supostamente pago a maior - Exclusão da incidência de juros moratórios durante a moratória do art.
- 78 do ADCT e aplicação da Lei nº 11.960/09 - Impossibilidade - Precatório já adimplido em sua integralidade - Preservação da coisa julgada e segurança jurídica - Súmula vinculante 17 - Inaplicável preceito vinculante posterior ao trânsito em julgado - Precedentes - Improcedência do pedido na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela RIPER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.352):
Apelação Cível - Processual Civil, Administrativo e Constitucional - Ação de ressarcimento proposta pela DER - Autarquia estadual que, após o pagamento do precatório à ora requerida, diz ter havido pagamento a maior, vez que incidiram juros em continuação nas parcelas, além de ser sido inobservada a Lei nº 11.960/09 - Sentença de improcedência pelo reconhecimento da prescrição - Recurso pelo DER - Provimento parcial para afastar a prescrição, mantida a improcedência por fundamento diverso.
1. Prescrição - Inocorrência - Princípio da "actio nata" - Impugnação do DER no feito executivo que fora rejeitada e cujo trânsito em julgado se deu apenas em 2019 e, portanto, não ultrapassado o lapso de cinco anos - Precedente.
2. No Mérito, não viceja a pretensão do DER - Precatório pago - Autarquia estadual que requer devolução de valor supostamente pago a maior - Exclusão da incidência de juros moratórios durante a moratória do art. 78 do ADCT e aplicação da Lei nº 11.960/09 - Impossibilidade - Precatório já adimplido em sua integralidade - Preservação da coisa julgada e segurança jurídica - Súmula vinculante 17 - Inaplicável preceito vinculante posterior ao trânsito em julgado - Precedentes - Improcedência do pedido na forma do art. 487, I, do CPC.
3. Honorários advocatícios de sucumbência majorados na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Sentença reformada em parte mantida - Apelação do DER provida em parte mas mantida a improcedência da demanda, agora sob fundamento diverso (art. 487, I, do CPC).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.402/1.407).
No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 1.424/1.438, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932, argumentando, em síntese, que o prazo prescricional da pretensão do recorrido tem início a partir da data de cada um dos pagamentos supostamente indevidos, na medida em que foram nessas datas que ocorreram efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.470/1.476.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.477/1.478).
Passo a
[trecho intermediário suprimido]
ação, ajuizada em 11/jul/2019, é inequívoco não estar fulminada pela prescrição a pretensão de repetição de indébito, perseguida no presente feito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.843.234/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.