DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELVIS CERQUINHA BARBOSA (ME) contra a de… — AREsp AREsp 2573709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELVIS CERQUINHA BARBOSA (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, porque o recurso especial pretende reexame de provas, não demonstrou violação específica de dispositivos federais nem cotejo analítico.
- Requer a manutenção da decisão que inadmitiu o especial e a majoração dos honorários nos termos do art.
Resultado indicado
758): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contrariedade ou obscuridade a serem sanados - O efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado - Recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELVIS CERQUINHA BARBOSA (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, porque o recurso especial pretende reexame de provas, não demonstrou violação específica de dispositivos federais nem cotejo analítico. Requer a manutenção da decisão que inadmitiu o especial e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores pagos c/c indenização por perdas e danos c/c tutela antecipada.
O julgado foi assim ementado (fl. 744):
APELAÇÃO - Indeferimento da gratuidade da justiça requerida na apelação, sem realização do preparo ou interposição de recurso - Posterior pedido de parcelamento que não possui efeito suspensivo - O legislador, propiciando o parcelamento de despesas processuais, pretendeu coibir o abuso na concessão da gratuidade da justiça, mas sem permitir o abuso processual - Deserção - Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 758):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contrariedade ou obscuridade a serem sanados - O efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado - Recurso rejeitado.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido dificultou o acesso à jurisdição ao não apreciar o pedido de parcelamento do preparo e, simultaneamente, decretar a deserção da apelação;
b) 98 e 99, §§ 1º e 2º, do CPC, porquanto o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade sem oportunizar comprovação dos pressupostos e não apreciou o pedido superveniente de parcelamento do preparo, formulado em recurso, visto que a documentação indica hipossuficiência;
c) 373, I, do CPC, pois o Tribunal ignorou os documentos juntados às fls. 737-740, que demonstrariam incapacidade financeira para recolhimento
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Em razão da conclusão acima, está prejudicada a análise das demais violações legais levantadas pela agravante.
Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.