ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2573775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Ação indenizatória ajuizada pela locadora alegando que o imóvel locado não foi devolvido nas condições contratualmente avençadas, pleiteando indenização por danos materiais, benfeitorias não realizadas, lucros cessantes, multa contratual e demais verbas previstas no contrato de locação.
- Sentença de procedência com base em laudo pericial, aplicando correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Ação indenizatória ajuizada pela locadora alegando que o imóvel locado não foi devolvido nas condições contratualmente avençadas, pleiteando indenização por danos materiais, benfeitorias não realizadas, lucros cessantes, multa contratual e demais verbas previstas no contrato de locação.
2. Sentença de procedência com base em laudo pericial, aplicando correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão de apelação deu parcial provimento aos recursos, mantendo o valor da condenação, mas determinando a aplicação do IGP-M como indexador da correção monetária, conforme pactuado contratualmente.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a multa contratual aplicada deve ser afastada ou reduzida proporcionalmente ao cumprimento da obrigação principal, considerando a divergência entre as partes sobre os valores devidos e a impossibilidade de acesso ao imóvel pela locatária; e (II) saber se o índice de correção monetária contratualmente pactuado (IGP-M) pode ser substituído pelo INPC, em razão de alta exorbitante do IGP-M no período da pandemia.
4. Há ainda a questão sobre a validade do laudo pericial e a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia para apuração de danos no piso do imóvel.
5. A multa contratual foi aplicada com base em cláusula expressa do contrato, sendo demonstrada a infração contratual pela locatária. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O índice de correção monetária pactuado (IGP-M) foi validado pelo acórdão recorrido, que considerou a eleição contratual pelas partes. A substituição pelo INPC demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e análise de peculiaridades fáticas, igualmente vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O laudo pericial foi considerado exaustivo e categórico
[trecho intermediário suprimido]
479 e 480 do CPC não tem o condão de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a aplicação desses dispositivos ao caso concreto pressupõe necessariamente o reexame das provas e das conclusões periciais, vedado em sede de recurso especial. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (STJ - AgInt no AREsp: 2542088 PR 2023/0447803-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024), o que reforça a impossibilidade de revisão do mérito da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1% em favor dos patronos da recorrida, observados os limites legais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.