ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2573790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOURDES FERLIN DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6098, 6182, 6099
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LOURDES FERLIN DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 481/486).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos, inclusive a omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de reafirmação da DER e sobre a concessão do benefício mais vantajoso.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 520).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não merece reparos a decisão agravada.
Conforme já assentado, a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco (e-STJ fls. 374 /376):
NO CASO DOS AUTOS, após recurso de apelação interposto pela autora, a controvérsia diz respeito à natureza - especial ou comum - do trabalho por ela desenvolvido nos intervalos de 06.06.1977 a 17.01.1978, 15.05.1978 a 28.09.1979, 01.03.1983 a 31.10.1991, 01.11.1991 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 31.12.1997 e 01.01.2004 a 08.03.2007.
Ocorre que, nos períodos de 06.06.1977 a 17.01.1978 e 15.05.1978 a 28.09.1979, a parte autora desenvolveu funções no setor agropecuário (ID 253724482 - pág. 27), motivo por que devem ser enquadrados como especiais, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Por sua vez, nos intervalos de 01.03.1983 a
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).
Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o combatido, e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-decisum se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017).
Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.