ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2573795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847, 10628, 3435, 10935, 10633, 11959
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.
3. O recurso especial apontou violação a diversos dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação e requerendo absolvição ou desclassificação do delito, além de reavaliação da dosimetria da pena.
4. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo, que foi não conhecido, levando ao presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à deficiência de fundamentação e à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o agravo que não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
7. O agravante não enfrentou de forma direta a aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, nem demonstrou os pressupostos formais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial, incorrendo em ausência de dialeticidade.
8. Para alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e entender pela absolvição ou desclassificação do delito, se faz necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via recursal, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte
9. A dosimetria da pena é matéria discricionária do magistrado, passível de alteração apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.132.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ademais, a dosimetria da pena é matéria afeta a discricionariedade do Magistrado, somente passível de alteração por esta Corte Superior em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ocorre no caso concreto, pois a exasperação da pena-base se deu em razão dos maus antecedentes e o regime fixado em semiaberto em decorrência da reincidência do réu e da circunstância judicial desfavorável.
Desse modo, embora o quantum da pena, inviável a substituição por restritivas de direitos, em razão das condições pessoais do agravante.
Assim, não trouxe o agravante argumentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.