ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2573795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob alegação de contradição material entre decisões e omissão quanto à incompetência territorial e funcional da Justiça Federal de Assis/SP.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10628, 5847, 3435, 10935, 10633, 11959
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob alegação de contradição material entre decisões e omissão quanto à incompetência territorial e funcional da Justiça Federal de Assis/SP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração.
3. A parte embargante alega contradição material entre as decisões quanto à origem da denúncia e omissão sobre a competência territorial e funcional da Justiça Federal de Assis/SP.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e coerente.
6. A alegação de incompetência territorial e funcional da Justiça Federal de Assis/SP configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
7. A utilização sucessiva e inadequada da via recursal evidencia caráter protelatório, justificando a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
2. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada pela preclusão consumativa.
3. A utilização inadequada da via recursal com caráter protelatório justifica a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para que sejam supridas falhas na admissibilidade, uma vez que essa medida é concedida sponte propria pelo órgão julgador, quando constata a existência de ilegalidade flagrante (AgRg no AREsp 820.484/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016).
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 696.679/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 22/8/2016).
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2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/6/2016).
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.