DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE V… — AREsp AREsp 2573949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 530-564), a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts.
- 466, § 2º, 926, 927 e 985 do CPC; das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF; e Súmulas 194 e 460 do STF.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10291, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 523):
SERVIDOR MUNICIPAL
Vargem Grande do Sul - Agente de Combate a Endemias - Adicional Insalubridade - Grau médio - Laudo pericial - Possibilidade - Termo inicial - Exercício da função - Possibilidade:
- Constatada insalubridade em grau médio por meio de prova pericial, o adicional deve refletir esse patamar.
- O laudo pericial que atesta a insalubridade tem natureza meramente declaratória, razão pela qual o adicional é devido a partir do exercício da função.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 530-564), a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 9º-A, § 3º, da Lei 13.350/2006; 466, § 2º, 926, 927 e 985 do CPC; das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF; e Súmulas 194 e 460 do STF.
Requereu, em caráter preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Aduziu o cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista a ausência de intimação com antecedência suficiente para participação na perícia.
Sustentou que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade desde o início do exercício da função, sem observar os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a exigência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, conforme previsto no § 3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 13.350/2006.
Destacou que o laudo pericial possui natureza meramente declaratória e que seus efeitos não podem retroagir, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 589).
O Tribunal de origem inadmitiu o inconformismo e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 613-615).
O ente municipal interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido nesta instância em razão da ausência de dialeticidade recursal (e-STJ, fls. 651-652 e 685-688).
Todavia, esta relatoria acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município, com efeitos infringentes, para desconstituir as decisões que haviam deixado de conhecer do agravo em recurso especial por suposta violação ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 722-726).
Passa-se, então, novamente à análise do recurso.
Brevemente relatado, decido.
De início, a insurgência recursal refere-se à suposta ausência de intimação prévia para a realização da prova pericial,
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início da atividade insalubre (e-STJ, fls. 527-528) - destoou da jurisprudência dominante desta Corte, impondo-se, assim, a sua reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de fixar como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a data de elaboração do laudo pericial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO AO SERVIDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. PUIL N. 413/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.