ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2574066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE HEREDITÁRIA COMPROVADA. POSSE DECORRENTE DE LOCAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia: ação de imissão na posse fundada em domínio decorrente de sucessão hereditária e ocupação do imóvel pela ré, que alegou usucapião e relação locatícia pretérita. Foi dado à causa o valor de R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a imissão na posse e condenando a ré aos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e manteve a imissão na posse, afastando a usucapião e a inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, II, e 1.022, I, do CPC/2015; e (ii) estabelecer se, reconhecida a existência de relação locatícia pretérita, a ação de imissão na posse seria inadequada, exigindo o manejo de ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos da lide, sendo suficiente para justificar a conclusão adotada, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
7. A Corte estadual reconhece que a autora é legítima proprietária do imóvel, cuja posse direta era exercida pela ré por força de contrato verbal de locação celebrado com os antigos proprietários. Com base nas provas produzidas, afasta-se a tese de usucapião e considera-se injusta a permanência da ré
[trecho intermediário suprimido]
dessas demandas, o que não se verifica na presente hipótese.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.314.158/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020, destaquei.)
Por fim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento de que a ação de imissão na posse é a via adequada para o proprietário não possuidor reaver o bem de quem injustamente o detenha, o que também atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.