DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ÔMEGA YK FÁB… — AREsp AREsp 2574107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ÔMEGA YK FÁBRICA DE ALIMENTOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Artigo 202, inciso III, do CTN, e pelo artigo 2º, § 5º, inciso III, da LF nº 6.830/80 Cerceamento de defesa.
- O ICMS declarado pelo contribuinte prescinde de procedimento administrativo, notificação prévia ou lançamento pela autoridade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ÔMEGA YK FÁBRICA DE ALIMENTOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 18):
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Execução Fiscal. ICMS declarado e não pago. Nulidade do título executivo. Artigo 202, inciso III, do CTN, e pelo artigo 2º, § 5º, inciso III, da LF nº 6.830/80 Cerceamento de defesa. CDA. Nulidade. Lançamento. Notificação prévia. Processo administrativo. Cerceamento de defesa. O ICMS declarado pelo contribuinte prescinde de procedimento administrativo, notificação prévia ou lançamento pela autoridade. A declaração mediante GIA constitui o crédito tributário e permite a imediata inscrição em dívida ativa e consequente execução, conforme jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Inconcebível a alegação de cerceamento de defesa. As CDA possuem os requisitos previstos no art. 202 do CTN, bem como atende ao art. 2º, § 5º da LF nº 6.830/80. Não há que se falar em nulidade do título executivo ou extinção da execução. - Exceção rejeitada. Agravo d esprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 37/40).
A parte recorrente alega o seguinte:
(i) violação dos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as Certidões de Dívida Ativa (CDA) não atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade por não indicarem com clareza a origem e natureza dos créditos tributários;
(ii) afronta aos arts. 142, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que não houve lançamento tributário por autoridade administrativa competente, nem processo administrativo prévio, violando-se os princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 101/112).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo visando a cobrança de débitos de ICMS declarados e não pagos. A controvérsia gira em torno da validade dos títulos executivos e da necessidade de processo administrativo prévio para constituição do crédito tributário.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao debater a questão, decidiu que (fls. 20/26):
4. Não há dúvida quanto à constituição do crédito fiscal no caso
[trecho intermediário suprimido]
requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018).
4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.