ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2574218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Vanderley Berteli Mário contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. O agravante sustenta que o agravo impugnou adequadamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e respeitando o princípio da dialeticidade. Requer o provimento do agravo interno para viabilizar o exame do agravo em recurso especial e o julgamento do recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, que reformou sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, julgando-a improcedente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, razão pela qual a decisão monocrática da Presidência é reconsiderada, conforme art. 259, § 6º, do RISTJ.
4. O recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a, da CF/1988, não impugna de forma específica fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. A análise da pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A tese de que o pedido de adjudicação compulsória poderia ser convertido em indenização por perdas e
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
..
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025, destaquei.)
Destaque-se ainda que rever as conclusões adotadas pela Corte estadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A propósito, cito os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.245/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024 e AgInt no AREsp n. 1.862.938/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.