DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2574234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à deserção do recurso, a ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC e a incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- DILIGÊNCIA EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12411, 899, 7703, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à deserção do recurso, a ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC e a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 267-269).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 107-108):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIA EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NOS AUTOS. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO EXECUTADO. NULIDADE NÃO CARATERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A EXCESSÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
1. Pleito relacionado com validade da citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e apreciável a qualquer tempo, inclusive pela via da exceção de pré- executividade.
1.1. Não se considera nula a citação por meio de edital pela falta de consulta ao INFOJUD, na medida em que o sistema tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal e não resultaria em nenhuma informação relevante para o processo, pois o agravante não apresentou declaração de imposto de renda no ano de 2022, tal como já comprovado nos autos.
1.2. A ausência de requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos, igualmente, não implica a nulidade da citação editalícia, pois foram realizadas outras diligências a fim de identificar o endereço do devedor.
1.3. No total foram diligenciados 9 (nove) endereços, inclusive aquele informado pelo devedor como seu domicílio, por Oficial de Justiça, que consignou que o executado não reside ou trabalha no local.
2. Comprovada a certeza e liquidez do título, com a juntada do contrato de honorários advocatícios e cópia dos processos e sentenças em que o exequente logrou êxito na representação dos interesses do executado, a desconstituição da prova de certeza e liquidez demanda dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré- executividade.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 152-174).
Nas razões do recurso especial (fls. 176-191), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 1.022, II, do CPC, diante de omissão do
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Grifei )
Nesse contexto, a reforma da conclusão impugnada para excluir o elemento subjetivo no propósito de protelar o julgamento definitivo da causa exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
A respeito da ofensa ao art. 786, parágrafo único, do CPC, não se observa sua pertinência temática com o processo, tendo em vista que a discussão aqui tratada versa sobre a viabilidade da exceção de pré-executividade em caso de iliquidez do título executivo. A norma em referência dispõe apenas sobre a exigibilidade de obrigação, sem nenhuma alusão à exceção de pré-executividade, instrumento de defesa empregado pela parte.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.