DECISÃO No caso, a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, apesar de te… — EAREsp EAREsp 2574317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO No caso, a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, apesar de ter sido regularmente intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo no prazo de cinco dias.
- Consoante jurisprudência desta Corte, "a ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a intimação da parte para realizar o seu recolhimento, importa no não conhecimento do recurso em razão da deserção" (AgInt nos EAREsp n.
- 2.590.434/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Dessa forma, incide, na espécie, o disposto na Súmula 187/STJ, considerando que os Embargos de Divergência não foram devida e oportunamente preparados, o que leva à deserção do recurso.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
No caso, a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, apesar de ter sido regularmente intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo no prazo de cinco dias.
Consoante jurisprudência desta Corte, "a ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a intimação da parte para realizar o seu recolhimento, importa no não conhecimento do recurso em razão da deserção" (AgInt nos EAREsp n. 2.590.434/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Dessa forma, incide, na espécie, o disposto na Súmula 187/STJ, considerando que os Embargos de Divergência não foram devida e oportunamente preparados, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.