ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2574398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME FÁTICO E ANÁLISE DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ARTIGO INAPTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. LEGALIDADE DA HABILITAÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO E ANÁLISE DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF.
1. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da habilitação promovida pelo agravado, que fora efetivada perante o administrador judicial e cujo descumprimento do prazo para pagamento legitimou a incidência da multa trabalhista estipulada.
2. O art. 9º da Lei n. 11.101/2005 não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão a vedação de habilitação do crédito perante o administrador judicial e obrigatoriedade de sua apresen tação perante o juízo recuperacional. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à regularidade da habilitação do crédito e à exigibilidade da multa imposta, exigiria não apenas o reexame de fatos e provas, mas também o exame da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BK INFRAESTRUTURA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), LOCTEC ENGENHARIA LTDA. e MACNARIUM ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 819-824):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/9/2020).
(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.
(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.