ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2574403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO A SUA APLICABILIDADE.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TEMA REPETITIVO 410/STJ. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO A SUA APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese firmada em recurso repetitivo (Tema 410/STJ), aplicável ao caso concreto e essencial para o deslinde da controvérsia.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉLLIM AUDITORIA E ASSESSORIA S.S. LTDA. (CÉLLIM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria da juíza substituta em segundo grau, Dra Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM 5%, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS LIMITADOS A 20%, NOS TERMOS DO ART. 85 §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSAO DA EXEQUENTE DE MAJORAÇÃO, DE 15% PARA 20%. RESISTÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTENDO-SE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE 20%. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA ALEGANDO QUE O ACRÉSCIMO SUCUMBENCIAL EM 5% DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO DE 15%, RESULTANDO EM ACRÉSCIMO DE 0,75% E NÃO EM MAIS 5%. ACOLHIMENTO. VALOR JÁ ARBITRADO QUE SERVE COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ACRÉSCIMO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSIDERA-SE A MAJORAÇÃO EM 5% SOBRE OS 15% JÁ ARBITRADOS, RESULTANDO EM 15,75% E NÃO EM MAIS 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.
..
(AgInt no REsp n. 1.969.191/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, apreciando a tese vinculativa do Tema 410/STJ, como entender de direito.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.