ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2574470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por necessidade de reexame de provas (Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cancelamento de registro c/c reivindicatória c/c reparação de danos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 7899, 7898, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Cancelamento de registro imobiliário. Nulidade de negócio jurídico. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cancelamento de registro c/c reivindicatória c/c reparação de danos.
3. A sentença julgou nulos os registros R6 e R7 da matrícula n. 14.065, determinou a entrega da posse e condenou a litisdenunciada a restituir R$ 25.000,00, com correção e juros.
4. A Corte a quo manteve a nulidade por falta de formalidade legal, reconheceu a ineficácia da transmissão e considerou irrelevante a boa-fé dos terceiros adquirentes , com possibilidade de ressarcimento na via adequada.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 104, 167, § 2º, 178, 206, § 3º, V, 472, 682 e 689 do Código Civil e 1º da Lei n. 7.433/1985.
III. Razões de decidir
6. A alegação de ofensa aos arts. 104, 178, 206, § 3º, V, 472, 682, 689 do Código Civil e 1º da Lei 7.433/1985 não foi acompanhada da necessária fundamentação recursal, inviabilizando a compreensão da controvérsia, conforme a Súmula n. 284 do STF.
7. Não houve o prequestionamento do art. 167, § 2º, do Código Civil, bem como não houve impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF.
8. A ausência de demonstração do devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes impede a apreciação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF na ausência de prequestionamento e de impugnação específica quanto ao art. 167, § 2º, do Código Civil, prevalecendo a nulidade por falta de formalidade
[trecho intermediário suprimido]
inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ademais, a imposição do óbice das Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.