ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2574620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- O recurso especial não merece conhecimento quanto às alegações relativas à existência de relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova e a efetiva prestação dos serviços, pois tais questões não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, em observância à Súmula 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 10433, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. CHEQUES. TERCEIRO. BOA-FÉ. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O recurso especial não merece conhecimento quanto às alegações relativas à existência de relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova e a efetiva prestação dos serviços, pois tais questões não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, em observância à Súmula 211/STJ.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva prestação dos serviços e à boa-fé do recorrido, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 387):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. CHEQUES. SUSTAÇÃO. FALTA DE PODERES. RENÚNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ. VALOR DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A sustação de cheques emitidos por pessoa que não mais detinha poderes de representação do condomínio pela renúncia não pode ser oposta ao prestador de serviços que recebeu as cártulas sem o conhecimento da renúncia.
2. Questões de controvérsia interna de condomínio em relação a atos de gestão não podem ser opostos a terceiros de boa-fé.
3. Inexiste dano moral a ser reparado em atos do cotidiano de qualquer pessoa mesmo que esteja relacionada a tentativa de recebimento de valores devidos
[trecho intermediário suprimido]
entre premissas de natureza fática - no caso, a existência ou não do inadimplemento da parte contratada, a justificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido -, as quais não podem ser revistas neste momento processual, pois, para que se acolha alegação trazida pelo recorrente, seria necessário reanalisar os elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como cláusulas contratuais, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.887/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da sucumbência de cada parte (fl. 403).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.