ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2574657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL.
- Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo a venda de imóveis adquiridos durante o casamento dos ora agravante e agravada e registrados em nome de terceira pessoa, que figura como interessada no processo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo a venda de imóveis adquiridos durante o casamento dos ora agravante e agravada e registrados em nome de terceira pessoa, que figura como interessada no processo.
O objetivo recursal é decidir se (1) houve cerceamento de defesa devido à alegada impossibilidade técnica de acesso à audiência virtual; (2) a sentença foi extra e ultra petita, ao condenar ao pagamento de indenização correspondente à totalidade dos imóveis; (3) Ilegitimidade passiva; (4) a distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de forma desigual, violando o princípio da isonomia.
O Tribunal de origem destacou que não há comprovação de impossibilidade técnica enfrentada para acessar a audiência virtual, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
O acórdão recorrido foi proferido dentro dos limites do pedido, conforme interpretação lógica-sistemática, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita, uma vez que, reconhecida a nulidade da sentença, por julgar além dos pleitos formulados na inicial, o Tribunal corrigiu esse vício.
Legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista as declarações prestadas na aq uisição do bem.
A distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de forma adequada, conforme o grau de êxito de cada parte, não havendo violação ao princípio da isonomia.
A decisão monocrática da Presidência do STJ pautou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC.
Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
houve afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o TJRS decidiu fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou contrariedade.
Desse modo, aduziu que o agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar a existência de vícios na prestação jurisdicional, limitando-se a alegações genéricas que não foram capazes de infirmar o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
A decisão recorrida também foi pautada no princípio da dialeticidade recursal, que exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo considerado insuficiente o alegado, por não abordar de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.