DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA — AREsp AREsp 2574682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM JULGAMENTO ANTERIOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 122):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM JULGAMENTO ANTERIOR. PERDA DO OBJETO. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão interlocutória a qual levantou a possibilidade de homologação do acordo firmado entre a empresa executada Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda (Grid Solutions) e a terceira interessada Paulastec Fundações Ltda, desconsiderando-se a penhora no rosto dos autos que contemplava o crédito objeto do referido acordo. Entretanto, as questões relacionadas à validade e eficácia da penhora no rosto dos autos foram objeto de análise no agravo de instrumento nº 2204955-90.2022.8.26.0000, de minha relatoria, julgado pela Turma julgadora, em 09/11/2022. E, naquele julgamento houve reconhecimento da ineficácia do acordo até o montante do crédito decorrente da penhora no rosto dos autos, resultando na perda do objeto do presente recurso. RECURSO PREJUDICADO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 816-821).
No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 930, parágrafo único, e 860 do CPC.
Aduz que o acórdão dos embargos teria omitido análise específica sobre se a intimação das partes supre os requisitos de "averbação" e "destaque" do art. 860.
Sustenta nulidade por violação da prevenção e à publicidade das regras de distribuição, com cerceamento de defesa, requerendo retorno dos autos para julgamento conjunto dos três agravos sob a relatoria preventa.
Aduz cerceamento de defesa, pois apesar da oposição expressa e tempestiva ao julgamento virtual, amparada na Resolução n. 549/2011, com redação da Resolução n. 772/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Corte de origem afirmou inexistir irregularidade por ausência de "alerta" à Turma e falta de demonstração de prejuízo, mas a recorrente sustenta que o direito de oposição independe de motivação e que houve prejuízo pela impossibilidade de apresentar memoriais e despachar com os julgadores.
Assevera que o
[trecho intermediário suprimido]
de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.