DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DSR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2574737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DSR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO MONITÓRIA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DSR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 521):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À REFORMA E CONSERTO DE AUTOMÓVEIS (CAMINHÕES). ALEGAÇÃOPRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: DE MÁ-FÉ DO APELANTE AO TRATAR AÇÃO DE COBRANÇA COMO SE FOSSE MONITÓRIA. PARTE QUETESE AFASTADA. REQUEREU A CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE PROVAMÉRITO: ACERCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. DOCUMENTO QUE SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ART. 85, §11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 571-577).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 373, do CPC.
Sustenta, em síntese, a parte recorrida limitou-se a anexar provas de natureza unilateral, sendo notória a ausência de elementos probatórios bilaterais tais como notas fiscais com aposição de assinatura, registros visuais (fotos ou vídeos) ou documentação análoga que atestem a prestação dos serviços.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 622-630).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 633-634), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 658-672).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em discutir se a condenação ao pagamento por serviços de manutenção de veículos pode se fundamentar em notas fiscais sem assinatura e em documentos que a Recorrente qualifica como "unilaterais", à luz do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, e se tais notas fiscais são aptas a instruir ação monitória ou de cobrança sem a assinatura do devedor.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a efetiva prestação
[trecho intermediário suprimido]
de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, uma vez que a ré, ora apelante, não comprovou o pagamento dos valores referente aos serviços prestados, a manutenção da r. sentença em seus próprios fundamentos é de rigor.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a condenação não poderia se firmar em documentos tidos como unilaterais e que as notas fiscais sem assinatura não comprovam a prestação dos serviços, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observa da eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.