ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2574830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Incidência das Súmulas 284/STF, 5, 7 e 83/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, relator Min Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 23/10/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148.10671., 08826.08960.08990.14864., 00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Vícios construtivos. Deficiência de fundamentação recursal. Cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 284/STF, 5, 7 e 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em demanda originária de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial, na qual se reconheceu a existência de vícios construtivos em empreendimento imobiliário e se impôs à ré a execução de reparos nas áreas comuns, com tutela antecipada e multa diária, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça ao rejeitar preliminar de cerceamento de defesa e afirmar a origem construtiva dos vícios.
2. Na decisão agravada, o recurso especial deixou de ser conhecido em razão de deficiência de fundamentação, ante a indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara e individualizada da alegada ofensa à legislação federal, bem como pela necessidade de reexame de fatos, provas, laudos periciais e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ.
3. No agravo interno, a agravante sustenta error in judicando quanto à aplicação dos óbices previstos em súmula, afirma que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, alega decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), cerceamento de defesa pela negativa de complementação da prova pericial, violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), do art. 371 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC e, no mérito, inexistência de responsabilidade civil por ausência de nexo causal, com suposta violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial possui fundamentação adequada, com indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e correlação direta com os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se houve
[trecho intermediário suprimido]
há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da lide. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 421, 421-A, 757 e 765 do CC), incide a Súmula 356/STF. A pretensão de afastamento da cobertura securitária por inexistência de vício estrutural e
da multa decendial, bem como a desconsideração do laudo pericial, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). A caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração constitui matéria insuscetível de revisão nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, relator Min Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 23/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.