DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES … — AREsp AREsp 2574849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH contra decisão monocrática, que reconsiderou a decisão agravada de fls.
- 3.920/3.927 e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão paradigma no Tema 1.305/STJ, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts.
- 3982-3983): A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois deixou de analisar os óbices processuais que impediriam o conhecimento do recurso especial interposto pela União, como a aplicação das Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ.
- Requer conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Resultado indicado
VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência. (..) XV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAg n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12514
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH contra decisão monocrática, que reconsiderou a decisão agravada de fls. 3.920/3.927 e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão paradigma no Tema 1.305/STJ, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC (fls. 3982-3983):
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois deixou de analisar os óbices processuais que impediriam o conhecimento do recurso especial interposto pela União, como a aplicação das Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ.
Requer conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 4002-4006.
É o relatório, Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos a decisão embargada, diante da constatação de que a questão trazida no recurso especial coincide com o Tema 1.305/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de adequação após o julgamento do tema.
Note que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da sistemática de julgamento de precedentes qualificados precede a análise do recurso, exceto se intempestivo, consoante precedentes a seguir reproduzidos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO.
1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e provido.
VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência.
(..)
XV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2025. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.