ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2574980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE SÚMULA.
Resultado indicado
No caso em exame, o patrimônio deixado pelo de cujus, no valor de R$ 2.339.250,45 (evento 107, OUT7), não é compatível com o deferimento do beneplácito da gratuidade, ainda que exista valor expressivo em dívidas em nome da empresa administrada pelo extinto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE SÚMULA. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de súmula constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.
3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE OVÍDIO DEITOS em face da decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, às fls. 142-143, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte.
Na decisão, entendeu a Presidência que o recurso especial interposto pelo agravante não foi admitido pelo Tribunal local em razão de óbice da Súmula 7 do STJ, e que esse fundamento não foi impugnado no agravo em recurso especial. Assim, aplicou a Súmula 182 desta Corte.
No agravo interno, alega o agravante que o recurso especial não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a sua revaloração . No mais, reitera as supostas violações aos arts. 98 e 99 do CPC apontadas no recurso especial.
Não hove impugnação, conforme certidão à fl. 163.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal que o patrimônio a ser partilhado pelo espólio, ainda que exista um passivo relevante deixada pela empresa anteriormente administrada pelo de cujus. Transcrevo (fl. 55):
Não merece reparos a decisão agravada, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da AJG.
Como sabido, as custas processuais são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante, de modo que se deve considerar o valor do patrimônio a ser partilhado.
No caso em exame, o patrimônio deixado pelo de cujus, no valor de R$ 2.339.250,45 (evento 107, OUT7), não é compatível com o deferimento do beneplácito da gratuidade, ainda que exista valor expressivo em dívidas em nome da empresa administrada pelo extinto.
A revisão das conclusões proferidas pelo TJRS demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.